A proposta reúne normas gerais e diretrizes para o licenciamento ambiental e sua aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Além disso, uniformiza os procedimentos para emissão de licença ambiental em todo o país. É pelo licenciamento ambiental que o poder público autoriza a instalação, ampliação e operação de empreendimentos que utilizam recursos naturais ou podem causar impacto ao meio ambiente. Alguns exemplos incluem a construção e ampliação de rodovias, aeroportos, indústrias têxteis, metalúrgicas, além de postos de gasolina, hidrelétricas e empreendimentos turísticos e urbanísticos, como hotéis e loteamentos, entre outros.
O IAB analisou o PL através da Comissão para o Pacto Global e Estudos sobre a Agenda 2030/ONU, com relatoria de Adriana Amaral, Adriana Santos, Margarida Pressburger e Paulo Maltz, e da Comissão de Direito Constitucional, com relatoria de Ricardo Antonio Lucas Camargo. A indicação foi feita pela consócia Valéria Sant’Anna, que destacou a necessidade de garantir que o projeto de lei respeite acordos internacionais firmados pelo País, cujos conteúdos impõem à legislação nacional uma compatibilidade com os compromissos de justiça climática, equidade intergeracional e proteção integral da vida.
Adriana Santos
Segundo o parecer da Comissão para o Pacto Global, tratados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a exemplo da Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais (1989), determinam a consulta livre, prévia e informada sobre quaisquer medidas legislativas ou istrativas que afetem os povos indígenas diretamente. Para os relatores, o projeto deve respeitar as normas vigentes que tratam sobre o tema: “É preciso reforçar a necessidade de consideração da exegese constitucional consolidada pelos tribunais brasileiros, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao longo dos 17 anos em que o tema do licenciamento ambiental esteve em debate informal e institucional”.
O parecer também sugere que o Congresso Nacional requisite à Embrapa a elaboração de estudo técnico-científico sobre a viabilidade econômica, social e ecológica de recuperação e uso produtivo de áreas já desmatadas no País, especialmente aquelas em situação de abandono ou subutilização. “Esse estudo deve considerar o dado alarmante de que apenas 2% do desmatamento atual decorrem de atividades do agronegócio formal, evidenciando a existência de alternativas sustentáveis à expansão sobre novas áreas nativas”, ressalta.
Ricardo Antonio Lucas Camargo
Já a Comissão de Direito Constitucional apontou que a proposta atual tem origem no projeto de lei 3.729/04, que não tinha o escopo de criar formas de flexibilizar o processo de licenciamento ambiental, mas sim de veicular normas gerais sobre ele. “As disposições flexibilizadoras dos ônus ambientais no projeto atual vieram a partir de emendas apresentadas ao longo dos 17 anos de tramitação na Câmara. Institutos como ‘dispensa do licenciamento’, ‘renovação automática’, ‘unificação de estudos para atividades na mesma área geográfica’ aparecem em todos elas”, esclarece.
De acordo com Ricardo Antonio Camargo, os dispositivos do projeto de lei em exame que têm o objetivo excluir a atuação positiva do Estado no licenciamento ambiental está em desacordo com as previsões constitucionais postas nos artigos 23, 170, VI, 174 e 225 da Carta Magna e devem ser suprimidos por inconstitucionalidade. “Caso mantidos, deverão ser vetados e, caso não o sejam – o que não se crê – ou seja rejeitado o veto, dificilmente sobreviverão a uma ação direta de inconstitucionalidade, diante dos precedentes mencionados no voto”, alerta o relator.